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Atlético-MG consegue bloqueio da venda de André ao Grêmio pelo Sport

Thiago Wagner
Thiago Wagner
Publicado em 18/04/2018 às 15:58
André foi vendido ao Grêmio pelo Sport em março de 2018. Foto: Guga Matos/Acervo JC Imagem
André foi vendido ao Grêmio pelo Sport em março de 2018. Foto: Guga Matos/Acervo JC Imagem

Por meio de liminar deferida pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, o Atlético-MG conseguiu o bloqueio da quantia de R$ 1,3 milhão do Sport referente à venda do atacante André para o Grêmio neste ano. A decisão foi assinada pelo juiz Marcos Aurélio Chaves Albuquerque na última sexta-feira, 13 de abril.

O Galo entrou na Justiça alegando que o Leão tem uma dívida envolvendo justamente André. O débito em questão é referente à transferência do atacante para o Sport no começo do ano passado, vindo do Sporting, de Portugal. O Atlético-MG teria direito a receber uma quantia pelos 20% de direitos econômicos do jogador.

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Na decisão, o juiz também pediu que o Grêmio fosse notificado para fazer a transferência em juízo. Procurado pelo reportagem, o Sport afirmou que não foi notificado sobre o assunto e que sabe apenas pela imprensa sobre o ocorrido.

Confira abaixo parte da decisão:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Clube Atlético Mineiro contra o Sport Club do Recife, fundada em contrato de Cessão de Direitos de Atleta Profissional envolvendo o atleta André Felipe Ribeiro de Souza.

Foi requerida pelo exequente tutela de urgência em caráter liminar para expedição de intimação eletrônica ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, para que se determinasse ao clube referido o depósito judicial do valor exequendo, tendo em vista a iminência da realização de pagamento ao executado em negócio envolvendo o atleta referido.

Ao ID 40299303 entendeu este Juízo pela indispensabilidade da prestação de caução para a concessão da medida requerida no atual momento processual.

Ato contínuo, desafiou o exequente recurso de agravo de instrumento em face da decisão citada, buscando sua modificação em relação à exigência da caução para prestação da tutela provisória.

Nos termos do ID 41337474, informou o exequente acerca do deferimento do efeito suspensivo ao recurso pelo Eg. Tribunal de Justiça, o qual entendeu ser dispensável a exigência de caução para o deferimento da cautelar pretendida pelo agravante.

Decido.

Considerando o teor da decisão monocrática citada, entendeu o Ilmo. Des. Relator que, tratando-se de procedimento executivo lastreado em título certo, líquido e exigível, ante a probabilidade do direito do exequente, não se vislumbraria prejuízo ao executado no deferimento da tutela de urgência requerida.

Nessa toada, em atenção aos elementos de urgência apresentados nos autos pelo exequente, noto que resta caracterizada a probabilidade de seu direito, que se encontra consubstanciado em título executivo extrajudicial ensejador de obrigações até o momento inadimplidas pelo executado.

Consigno que a conjuntura fática narrada resta demonstrada nos autos documentalmente, através do próprio título, notificações enviadas ao executado e ampla divulgação midiática acerca do estado de inadimplência do executado.

Da mesma forma, restou também noticiada a transação negocial celebrada entre o executado e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, cujos proventos encontram-se aptos a serem utilizados como forma de garantia da presente execução.

Demais disso, sabe-se que o deferimento da tutela provisória demanda também a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito da parte.

No caso em tela, entendo que se encontra demonstrado o perigo na demora, haja vista que o risco de a transação negocial indicada se efetivar no plano dos fatos sem que se haja garantido o crédito do exequente, o que poderá lhe causar dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

Por fim, considerando que foi consignada pelo Tribunal de Justiça a dispensabilidade da caução no caso em apreço, verifico a possibilidade de deferimento da medida liminar pleiteada neste momento processual, vez que, por tratar-se de simples determinação de depósito em Juízo, não apresenta caráter irreversível, restando atendido o requisito esculpido no art. 300, § 3º do CPC 2015.

Desse modo, ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo exequente e DETERMINO a realização de imediata comunicação ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, por meio eletrônico, através do endereço de [email protected] t, que PROCEDA, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, AO DEPÓSITO JUDICIAL da quantia de R$ 1.306.157,01 (hum milhão, trezentos e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e um centavo), oriunda do negócio jurídico firmado com o Sport Club do Recife envolvendo o atleta André Felipe Ribeiro de Souza.

INDEFIRO, por ora, a determinação de depósito referente aos honorários advocatícios dos procuradores do exequente, tendo em vista que essa medida não se faz apropriada ao momento processual anterior à citação do executado.

Decorrido o prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para análise.

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