Vacinação dos rodoviários contra covid: MPCO pede informações ao Governo de Pernambuco sobre possível antecipação

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José Matheus Santos

Publicado em 11/05/2021 às 9:53
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Após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) apontando como inconstitucional os governos locais (estados e municípios) anteciparem vacinações de categorias fora do Plano Nacional de Vacinação da Covid-19, o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) enviou ofício para a Secretaria Estadual de Saúde, solicitando informações sobre a antecipação da vacinação dos rodoviários.

No início do mês, o secretário André Longo confirmou que o Estado pretende antecipar a antecipação de motoristas e cobradores de ônibus na Região Metropolitana do Recife, ainda em maio, mas que o processo depende da chegada de mais vacinas.

"Destacamos que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recentes decisões dos ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, em liminares nas Reclamações 46965 MC/RJ e 46.843 MC/GO, definiu que os governos locais - estados e municípios - não podem alterar a ordem do Plano Nacional de Vacinação da Covid-19, salvo por excepcionalíssima e peculiar realidade local, justificada cientificamente", justifica o MPCO.

O MPCO cita duas recentes decisões do STF, proibindo a antecipação da vacinação de categorias em Goiás e Rio de Janeiro.

Na semana passada, o MPCO já tinha oficiado à Prefeitura do Recife, solicitando informações sobre a antecipação da vacinação dos professores. Prefeitos do interior do Estado criticaram o Recife e acusaram o Estado de um suposto favorecimento à capital, pois a vacinação de professores não estava prevista no Plano Estadual de Vacinação pactuado entre Estado e municípios. A Secretaria de Saúde de Pernambuco negou e alegou que cada município tem autonomia para definir os públicos.

Dessa vez, o pedido do MPCO é para que o secretário André Longo "preste informações se a vacinação antecipada dos rodoviários, anunciada à imprensa, está de acordo com as razões de decidir dos Excelentíssimos Ministros do STF nas liminares citadas, ou seja, se a prioridade anunciada para os rodoviários, atende a uma excepcionalíssima e peculiar necessidade local, justificada cientificamente". O prazo de resposta é de cinco dias.

Rio de Janeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu no início do mês suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve o decreto estadual incluindo profissionais das forças de segurança e da educação no grupo prioritário para vacinação contra a covid-19. Com a decisão, deverá ser seguida a ordem de vacinação estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Lewandowski atendeu ao pedido de liminar feito pela Defensoria Pública do Rio, que alegou que o decreto não teve motivações técnicas para antecipar em sete posições a vacinação das categorias em relação ao plano de imunização.

Na decisão, o ministro entendeu que as autoridades locais só podem fazer alterações no plano de vacinação se estiverem amparadas em critérios técnicos.

“As autoridades governamentais, acaso decidam promover adequações do plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas, estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas”, disse.

O ministro do STF também alertou que os gestores podem ser responsabilizados no caso de falta da segunda dose da vacina em função de mudanças feitas no calendário de vacinação.

“Isso sem prejuízo do escrupuloso respeito ao prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas – e aprovado pela Anvisa – para a aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que aguardam a complementação da imunização, em sua maioria idosos e portadores de comorbidades, como também de ficar caracterizada, em tese, a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial”, afirmou.

Goiás

O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos efeitos da decisão judicial que havia permitido ao governo de Goiás prosseguir com a vacinação prioritária de todos os profissionais e trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento do Estado, e não apenas dos que desempenham atividades que exijam o contato com o público em geral.

A liminar que suspendeu a decisão foi concedida pelo ministro Edson Fachin na Reclamação (RCL) 46.843, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás.

O Ministério Público havia conseguido, em primeiro grau, tutela de urgência (liminar) que obrigava o Estado a obedecer às regras do Plano Nacional de Vacinação com relação aos profissionais de segurança pública, restringindo a imunização àqueles que estivessem no desempenho exclusivo de atividades operacionais. Contudo, o presidente do Tribunal de Justiça (TJGO) acolheu pedido do governo e suspendeu a determinação, o que levou o MP a buscar o posicionamento do STF.

Na reclamação, assinada pelo subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Marcelo André de Azevedo, e pelos promotores de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz e Marcelo de Freitas, apontou-se que a decisão do presidente do TJGO violou as regras de competência da União, pois, segundo o que dispôs o Ministério da Saúde, as novas doses enviadas ao Estado não eram destinadas a toda a categoria das forças de segurança.

Segundo ponderado pelo MP, a vacinação indiscriminada desses profissionais violaria o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, a qual reconheceu ser de competência “da União, por meio do Ministério da Saúde, promover eventuais alterações na ordem de preferência da vacinação dentro dos grupos prioritários”.

O MP registrou, na reclamação, que, como consequência deste entendimento, foi editada, pelo ministério, a Nota Técnica nº 297/2021, estabelecendo que a priorização das forças de segurança pública e de salvamento na campanha de imunização só poderia ocorrer em relação aos integrantes que atuam na linha de frente ao combate da pandemia e na manutenção da ordem e segurança sociais.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, em análise preliminar, é possível verificar que a decisão do TJGO contraria o decidido na ADPF 754, em que o Plenário entendeu que não cabia ao STF determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados. O fundamento foi o de que avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos para identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, são incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional.

Segundo o relator, o STF concluiu que é dever da União planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas e determinou ao governo federal que divulgasse, com base em critérios técnicos-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, dentro de cada grupo, a precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização.

Para o ministro, além da plausibilidade do direito alegado, está evidenciado, no caso, iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a Covid-19. A decisão do presidente do TJGO está com seus efeitos suspensos até que o mérito da reclamação seja julgado pelo colegiado.

A Nota Técnica 297/2021, do Ministério da Saúde, foi o fundamento do pedido de tutela de urgência que resultou na liminar em primeiro grau obtida pelo MP. A medida foi requerida pelos promotores de Justiça Heliana Godói de Sousa Abrão, Marcus Antônio Ferreira Alves e Marlene Nunes Freitas Bueno, que atuam na área da Saúde em Goiânia.

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