Com medo do coronavírus, TJPE veda realização de audiência presencial e sessões de julgamento de júri

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jamildo

Publicado em 08/05/2021 às 10:34
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Ementa: Dispõe sobre novas medidas restritivas e altera os parágrafos 3º e 4º do art.2º; art.3º e §1º e art.5º do Ato Conjunto nº18, de 27.04.2021, e dá outras providências.

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO os indicadores de casos, demandas de UTI e óbitos constantes do Relatório do Gabinete de Combate ao Covid-19, emitido pelas autoridades sanitárias do Estado em 7 de maio corrente, que demonstram situação de estabilidade sem tendência de queda em todas as Regiões de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a vida e a saúde de todos os magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e demais usuários dos serviços judiciários, na atual conjuntura epidemiológica;

RESOLVEM:

Art. 1º VEDAR, no período de 10.05.2021 a 30.05.2021, a realização de toda e qualquer audiência presencial e sessões de julgamento de júri.

§1º No período acima definido, eventual situação de urgência caracterizada em processos que envolvam réu preso, adolescente em conflito com a lei internado, crianças e adolescentes acolhidos, ou, quando a parte ou testemunhas não possuírem condições técnicas para participação por videoconferência, deverá o magistrado, em decisão fundamentada, solicitar autorização da Corregedoria Geral da Justiça para a realização na modalidade presencial.

§2º Permanecem vigentes as regras relativas às visitas exclusivamente nos processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de acolhimento, bem como aos depoimentos especiais, estabelecidas no art.3º do Ato Conjunto nº16, de 30 de março de 2021.

Art. 2º RESTABELECER, no período de vigência deste ato conjunto, o Regime Diferenciado de Trabalho Remoto, para os Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais, bem como para as Unidades Judiciárias Cíveis, Fazendárias, Família e Registros Públicos, Sucessões, Acidentes de Trabalho, Infância e Juventude.

§1º Permitir o expediente presencial nas unidades mencionadas no caput , no limite de 02 (duas) pessoas por unidade, de 7h às 13h, e nos Juizados da Capital, conforme o respectivo turno, tão somente naquelas que possuem acervo físico, de modo que o trabalho seja exclusivamente voltado para o procedimento de migração de processos físicos para o sistema PJe, bem como para a prática de atos urgentes, inclusive publicações, e nos Juizados, recebimento e digitalização de AR’s.

§ 2º O Coordenador da Central de Digitalização poderá adotar regime diferenciado, autorizando dois turnos de 3h com até 50% do total de pessoas alocadas no grupo volante, e no grupo de estagiários, os quais têm atuação exclusiva na classificação de processos a serem remetidos à Central de Digitalização da Capital.

Art. 3º AUTORIZAR, nas Unidades Administrativas e Unidades Judiciarias de natureza criminal, infracional e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o expediente presencial, de 7h às 13h, no limite de 02 (duas) pessoas por unidade, para a prática de atos, cumprimento de medidas judiciais urgentes, inclusive publicações e atendimento presencial de processos físicos urgentes desde que mediante prévio agendamento. §1º Ficam mantidas as regras constantes do art.2º, caput, parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º, do Ato Conjunto nº18, de 27.04.2021.

§2º Devem ser cumpridas as regras concernentes ao rodizio no expediente presencial e àquelas relativas aos servidores vacinados, definidas nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º do art.3º do Ato Conjunto nº18, de 27.04.2021, devem ser cumpridas.

Art. 4º DETERMINAR que setores de Distribuição, Protocolo, Diretorias Cíveis de 1º e 2ºgraus, de Família, Criminal e do Agreste permaneçam com rodizio de equipe em expediente presencial, no horário de 7h às 13h, no percentual de até 30% das pessoas alocadas na Unidade.

Art.5º Permanecem em pleno vigor as regras definidas no Ato Conjunto nº18, de 27.04.2021, no que não conflitarem com este normativo.

Art. 6º Este Ato Conjunto produzirá efeitos na data de sua publicação e terá vigência até 30.05.2021, sem prejuízo de nova avaliação acerca da possibilidade de prorrogação ou antecipação de seu término, em face do quadro de pandemia. Edição nº 88/2021 Recife - PE, segunda-feira, 10 de maio de 2021.


Publique-se, dando ampla divulgação e comunique-se à Presidência do Conselho Nacional de Justiça a edição deste Ato Conjunto, nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 322, de 01 de junho de 2020.

Recife, 7 de maio de 2021.

Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO

Corregedor-Geral da Justiça

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