Justiça federal nega pedido de funcionário da PCR investigado em compra de máscaras para covid

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jamildo

Publicado em 22/02/2021 às 16:34
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Nesta segunda-feira (22), a juíza titular da 36ª Vara Federal de Pernambuco, Carolina Malta, proferiu decisão na qual indeferiu pedido dos advogados de defesa do investigado na condição de diretor executivo de Administração e Finanças da Secretaria de Saúde da Cidade do Recife, Felipe Soares Bittencourt. A defesa do secretário argumentou que a efetivação da exoneração do cargo de gestão acarretaria perda do objeto e solicitou a suspensão das medidas cautelares de afastamento das funções públicas e impedimento de falar com demais investigados, bem como frequentar as dependências da Prefeitura do Recife.


A magistrada negou o pedido e enfatizou que a defesa não comprovou a exoneração do investigado Felipe Soares Bittencourt, juntando apenas cópia da Lei Ordinária Municipal n° 18773/2020. Destacou também que a medida cautelar não visa apenas a suspender o exercício da função exercida pelo investigado. O entendimento do Juízo é de que a determinação é no sentido de suspender o direito do investigado de assumir momentânea e cautelarmente toda e qualquer função pública, em cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera de governo, em conformidade com o art. 319, VI, do CPP.

Quanto ao pedido relativo às medidas de proibição de frequentar as dependências de qualquer prédio onde funcione a Secretaria de Saúde ou a Prefeitura do Município do Recife, nos termos do art. 319, II, do CPP, e proibição de contato com os demais investigados ou qualquer outro agente público vinculado ao Município do Recife, nos termos do art. 319, III, do CPP, a defesa não indicou fatos concretos que poderiam acarretar prejuízo à defesa do investigado nesta fase processual, limitando-se a fazer afirmações genéricas. "Como bem ressaltou o MPF, não há qualquer empecilho a que o investigado, fazendo-se representado por seus advogados, solicite ao Município do Recife os documentos necessários para sua defesa, ou comunique a este Juízo a dificuldade de acesso a qualquer prova localizada nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde ou da Prefeitura do Recife, em razão das cautelares que sobre ele recaem, o que certamente será objeto de avaliação", esclarece.


A magistrada estabeleceu um prazo de 60 dias para que seja realizada nova apreciação sobre a manutenção das medidas cautelares impostas. "Considerando, porém, que as medidas cautelares não podem ser mantidas indefinidamente, e atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerados para a complexidade do caso concreto e o tempo decorrido desde a deflagração da operação, determino o retorno dos autos conclusos no prazo de 60 dias, para reapreciação da necessidade da manutenção das medidas aplicadas em desfavor de Felipe Bittencourt, com prévia manifestação das partes. Assim, passados 60 dias desta decisão, intime-se o MPF e a Defesa do mencionado investigado, no prazo sucessivo de cinco dias, para manifestação, voltando-me os autos conclusos em seguida", concluiu.


Veja o relato resumido feito pela Justiça Federal


No dia 23 de julho de 2020, a JFPE autorizou o cumprimento de mandados judiciais com base em investigações que apontavam para irregularidades na compra sem licitação pela prefeitura do Recife, de máscaras e outros materiais médico-hospitalares, com recursos do SUS, para combater a Covid-19. A Operação Bal Masqué levou ao afastamento do diretor financeiro da Secretaria de Saúde da capital, Felipe Soares Bittencourt. Além disso, foram cumpridos 11 mandados de busca e apreensão.

Na ocasião, a Justiça Federal negou o pedido de prisão preventiva do servidor, e o substituiu pelo afastamento do cargo público. A decisão emitida na época destacou que as investigações apontam para crimes de falsidade ideológica e peculato, entre outros. "A Secretaria de Saúde do Recife efetuou, sem base legal ou contratual, o pagamento dos valores constantes nas notas fiscais apresentadas antes mesmo do recebimento dos materiais médico hospitalares adquiridos, embora o procedimento de dispensa previsse que o pagamento só ocorreria com atesto de recebimento. Além disso, a DELTA MED, de posse dos recursos, forneceu apenas parte das mercadorias contratadas, enquanto a Secretaria de Saúde do Recife atestou o recebimento de itens que jamais foram entregues. Relevante ressaltar que as máscaras eram entregues parceladas e recebidas por funcionário do setor de logística (SESAU). Porém, a entrega maior feita, de 1.165.100 máscaras, teria sido atestada e recebida por funcionário com nome ilegível, sem carimbo, sem indicação do setor de lotação. Por outro lado, o documento aparece com a data de 20/03/2020, mas aparece no meio dos datados em abril e maio/2020, ao contrário dos demais que respeitam a ordem cronológica. Ademais, a marca da máscara cirúrgica constante das notas fiscais de saída diverge das adquiridas na Comercial Maranguape, havendo indícios de que os produtos entregues eram inferiores e mais baratos; no mínimo, diversos daqueles para os quais a aquisição resta comprovada", esclarece.

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